LEGISLAÇÃO
NOVIDADE (Dec. Lei nº 49/2005) - clique para ver
Espécies Autóctones
De acordo com a aplicação do Decreto-Lei nº 140/99 de 24 de Abril (Protecção de espécies autóctones) é proibida:
• pela Alínea a) ponto 1 do art.º 11º, a detenção de todas as espécies de aves que ocorrem naturalmente no território Nacional;
• pelo ponto 2 do art.º 11, a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de especimes retirados do meio natural, vivos ou mortos de todas as espécies que ocorrem naturalmente no território Nacional, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos (Ex: Hibridos).
De acordo com o mesmo Decreto-Lei não existe excepção para animais criados em cativeiro e/ou identificados com anilha fechada.
PS – tanto quando nos foi possível saber, via meios de comunicação, a alteração ao referido decreto-lei (140/99) e que permitira a detenção de espécimes na nossa avifauna, desde que o Instituto da Conservação da Natureza comprove que são de cativeiro, já foi aprovada em Conselho de Ministros, faltando apenas a sua publicação.
Espécies Exóticas
• De acordo com o Decreto-Lei 114/90 de 5 de Abril (CITES – Convenção de Washington) é permitida a exposição e venda de espécies:
- Constantes no Anexo III C desde que exista um documento válido (Factura de Compra) de aquisição legal desses animais, ou possuam anilha fechada.
- Constantes no Anexo II B desde que exista um documento válido (Documento CITES, original ou copia, Factura de Compra onde conste o Nº do documento CITES, Documento de Cedência ou Documento de Comprovação de Criação em Cativeiro de uma entidade da União Europeia reconhecida pela Autoridade Administrativa CITES competente) de aquisição legal desses animais.
Ex.: Todos os Psittaciformes, com excepção dos Periquitos ( Melopsittacus undulatus ), Caturras ( Nynphicus hollandicus ), Rabos de Junco ( Psittacula krameri ), que não necessitam de qualquer documento, Pardais de Java ( Padda oryzivora ), Rouxinol do Japão ( Leiothrix lutea ), de todos os referentes no Anexo VIII (ver no ponto seguinte), etc.
- Constantes, simultaneamente, no Anexo I A e no Anexo VIII do Reg. Comunitário 1808/2001 de 30 de Agosto desde que identificadas com anilha fechada.
Anexo VIII
AVES
|
ANSERIFORMES Anatidae Anas laysanensis Anas querquedula Aythya nyroca Branta ruficollis Branta sandvicensis Oxyura leucocephala
COLUMBIFORMES Columbidae Columba livia
PSITTACIFORMES Psittacidae Cyanoramphus novaezelandiae Psephotus dissimilis |
GALLIFORMES Phasianidae Catreus wallichi Colinus virginianus ridgwayi Crossoptilon crossoptilon Crossoptilon mantchuricum Lophophurus impejanus Lophura edwardsi Lophura swinhoii Polyplectron emphanum Syrmaticus ellioti Syrmaticus humiae Syrmaticus mikado
PASSERIFORMES Fringillidae Carduelis cucullata |
• No caso dos Agapornis sp. e dos Forpus sp . , estes poderão estar expostos desde que estejam identificados com anilha fechada e devidamente legalizados (ver ponto seguinte).
• Não é permitida a detenção de espécimes da espécie Oxyura jamaisensis , de acordo com o Decreto-Lei 565/99 de 21 de Dezembro.
Pedido de Legalização de Espécimes de Espécies do Anexo IIB
mais comuns criados em cativeiro e detidos por “Criadores em Portugal”
• Enviar pedido ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) com identificação completa do proprietário (Nome Completo; Número e data do Bilhete de Identidade; Número de Contribuinte; Morada; Contacto telefónico);
• Indicar quais os individuos (Nome Comum e Nome Cientifico) reprodutores originais, número das anilhas e respectiva documentação legal;
• Caso não exista documentos, apresentar um dos seguintes documentos:
• Carta da Associação Ornitológica em papel timbrado, indicando o número de associado e o tipo de aves detidas (Nome Comum e Nome Cientifico), bem como as respectivas anilhas;
• Carta assinada por duas testemunhas (assinaturas essas reconhecidas pelo notário) certificando a detenção das referidas aves e a sua aquisição legal.
• Os juvenis poderão ser legalizados indicando o número das suas anilhas e apresentação (original ou copia) do Documento CITES dos progenitores indicados no ponto 2.
ESCLARECIMENTOS EM RELAÇÃO ÁS SECÇÕES A CONCURSO
1 – Secções A , B , C , D , E , F1 (excepto Pardais de Java), F2 (excepto avifauna europeia, incluindo subespécies), I , K (apenas o género Nymphicus ), O (excepto espécies constantes dos anexos do Regulamento (CE) da Comissão nº 1497/2003, de 18 de Agosto) e P (excepto espécies constantes dos anexos do Regulamento (CE) da Comissão nº 1497/2003, de 18 de Agosto):
Não existe nenhuma condicionante à detenção, exposição ou comercialização.
2 – Secções G1 , G2 e H :
Proibição a detenção, exposição ou comercialização (Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de Abril).
3 – Secções F1 (apenas Pardais de Java), J , K (excepto Nymphicus), L , M , N , O ( espécies constantes dos anexos do Regulamento (CE) da Comissão nº 1497/2003, de 18 de Agosto) e P (espécies constantes dos anexos do Regulamento (CE) da Comissão nº 1497/2003, de 18 de Agosto):
Detenção, exposição e comercialização permitidas desde que os espécimes estejam legalizados (condições referidas anteriormente)
DECRETO-LEI Nº 49/2005, DE 24 DE FEVEREIRO!
Foi publicado recentemente o Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, relativo à protecção e conservação da fauna selvagem que ocorre naturalmente no território europeu dos Estados membros da União Europeia.
Trata-se de um diploma legal muito importante para todos os ornitólogos portugueses. Consagra pela primeira vez no quadro jurídico nacional o conceito de “espécime comprovadamente de cativeiro” e de “animais irrecuperáveis”.
Entende-se por “espécime comprovadamente de cativeiro” – o espécime animal selvagem cujos progenitores se encontram legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente, com microchip ou anilha fechada, no caso das aves.
Entende-se por “animais irrecuperáveis” – animais que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação ao homem não possuem condições para sobreviver pelos seus próprios meios no seu ambiente natural.
Às aves comprovadamente de cativeiro não se aplica o regime jurídico de protecção das espécies selvagens (nºs 1 e 2 do artigo 11º).
O Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, prevê a publicação futura de Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, em que serão definidas regras e procedimentos para a captura e criação de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no seu âmbito de aplicação.
O artigo 17º deste diploma legal (recolha e tratamento e detenção de animais irrecuperáveis), refere ainda que a actividade de recolha e tratamento de animais para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural será regulamentada por Portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
È prevista ainda a actividade de anilhagem (sob autorização e supervisão do ICN), a ser regulamentada por Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, através da qual será possível a obtenção de licença para pessoas individuais poderem, nas condições aí definidas, proceder à captura e anilhagem de espécimes de aves selvagens.
O artigo 20º do Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de Fevereiro, prevê ainda a possibilidade de regime excepcional de permissão, aos actos e actividades proibidas no seu âmbito, mediante licença do ICN.
A todos os ornitólogos e criadores apela-se para que procedam à rápida legalização, junto do ICN, das aves da fauna protegida de que sejam detentores.
A legalização dos progenitores significa a legalização imediata de toda a sua descendência e seu enquadramento no âmbito de espécimes comprovadamente de cativeiro.
© COBL / actualizado em: 01-06-2005